Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:
I
dos Fundos Especiais de Despesa relacionados no Anexo I que integra este decreto;
II
dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.
Parágrafo único
– Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o "caput" deste artigo.