Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nos termos do artigo 2° da Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, os valores arrecadados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os gestores dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos Especiais de Investimento e Financiamento comprovar junto à Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.
Parágrafo único
– A Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, quando for o caso, o valor a ser restituído ao respectivo Fundo.