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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020

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Art. 2º

– Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:

I

dos Fundos Especiais de Despesa relacionados no Anexo I que integra este decreto;

II

dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.

Parágrafo único

– Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 65.051 /2020