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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.051 de 07 de julho de 2020

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Art. 5º

– A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão as providências para a cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 65.051 /2020