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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.766 de 04 de agosto de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica integrado à HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, e alterações posteriores.

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 2º, o inciso VIII: "VIII – o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.";

II

ao artigo 4º, o inciso III: "III – com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto Butantan.".

Art. 3º

Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle:

I

Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

II

Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

III

Hemocentro de Marília – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA;

IV

Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo "caput" e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma.

Art. 4º

– A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente.

Art. 5º

Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.766 de 04 de agosto de 2017