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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.766 de 04 de agosto de 2017

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Art. 3º

Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle:

I

Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;

II

Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

III

Hemocentro de Marília – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA;

IV

Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB.

Parágrafo único

- A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo "caput" e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma.