Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.766 de 04 de agosto de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.
Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido.