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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:

I

respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II

estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

III

reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV

enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;

V

reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;

VI

reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;

VII

corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;

VIII

reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;

IX

reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;

X

respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.

Art. 2º

São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I

estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;

II

estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;

III

recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;

IV

promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;

V

sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;

VI

fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);

VII

incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;

VIII

estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.

Art. 3º

São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I

promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios;

II

implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

III

integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências;

IV

criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

V

incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VI

estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII

promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas;

VIII

estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes;

IX

estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva;

X

promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões;

XI

integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

XII

capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, famí-lia, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de as-sistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições reli-giosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Ál-cool, Tabaco e outras Drogas;

XIII

divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda:

I

a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

II

a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

III

o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV

o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens;

V

o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção;

VI

a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII

a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VIII

a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

IX

a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

X

a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção;

XI

o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção;

XII

a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016