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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda:

I

a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

II

a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

III

o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV

o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens;

V

o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção;

VI

a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII

a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VIII

a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

IX

a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

X

a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção;

XI

o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção;

XII

a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.