Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:
I
estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;
II
estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;
III
recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;
IV
promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;
V
sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;
VI
fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);
VII
incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;
VIII
estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.