Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:
I
estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;
II
estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;
III
recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;
IV
promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;
V
sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;
VI
fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);
VII
incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;
VIII
estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.