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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:

I

respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II

estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

III

reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV

enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;

V

reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;

VI

reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;

VII

corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;

VIII

reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;

IX

reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;

X

respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.