Artigo 1º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.299 de 08 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:
I
respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II
estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;
III
reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;
IV
enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;
V
reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;
VI
reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;
VII
corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;
VIII
reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;
IX
reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;
X
respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.