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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de São Paulo, para unidades habitacionais produzidas em áreas urbanas com a participação de recursos estaduais originados exclusivamente do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS, atenderá, além dos critérios nacionais, os seguintes critérios estaduais em relação à família inscrita:

I

famílias residentes no Município há no mínimo 5 (cinco) anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

II

famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;

III

famílias em atendimento de "aluguel social", comprovado pelo ente público.

Art. 2º

Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5% (cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.

Art. 3º

Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento), para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 , que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado.

Art. 4º

Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com aporte de recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS, os Municípios poderão indicar, por meio de critérios próprios, as famílias beneficiárias, desde que a inscrição e o processo de seleção tenham sido realizados de acordo com as regras federais e sido objeto de manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.

Art. 5º

Os critérios estaduais adicionais de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se a atender ao disposto na norma federal, Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, ou norma substitutiva posterior, desde que não conflitante.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016