Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com aporte de recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS, os Municípios poderão indicar, por meio de critérios próprios, as famílias beneficiárias, desde que a inscrição e o processo de seleção tenham sido realizados de acordo com as regras federais e sido objeto de manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.