Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5% (cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.