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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016

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Art. 2º

Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5% (cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.113 /2016