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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016

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Art. 3º

Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento), para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 , que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 62.113 /2016