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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.113 de 19 de julho de 2016

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Art. 1º

A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de São Paulo, para unidades habitacionais produzidas em áreas urbanas com a participação de recursos estaduais originados exclusivamente do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS, atenderá, além dos critérios nacionais, os seguintes critérios estaduais em relação à família inscrita:

I

famílias residentes no Município há no mínimo 5 (cinco) anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

II

famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;

III

famílias em atendimento de "aluguel social", comprovado pelo ente público.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 62.113 /2016