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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do Décimo Oitavo Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I) do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 18º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na Região de Presidente Prudente, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha ora instituída será em ouro, e tem a seguinte descrição:

I

anverso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior CINQUENTENÁRIO, na inferior 18º BPM/I, e intercalando-as a destra 1966 e a sinistra 2016; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

II

verso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e na inferior a data de 15.12.1831; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

III

a medalha prende-se ao suporte da fita por uma estrela de cinco pontas de ouro;

IV

a fita da qual pende é de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura e tem as seguintes cores e dimensões em suas listas:

a

azul – 3mm (três milímetros);

b

vermelho – 3mm (três milímetros);

c

branco – 3mm (três milímetros);

d

ouro - 1mm (um milímetro);

e

azul - 15mm (quinze milímetros);

f

ouro - 1mm (um milímetro);

g

branco – 3mm (três milímetros);

h

vermelho – 3mm (três milímetros);

i

azul – 3mm (três milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do Sol ao centro com sua forma e cor.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 18º BPM/I, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 18º BPM/I.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 6º

O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 18º BPM/I.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 18º BPM/I e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 11

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016