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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016

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Art. 2º

A medalha ora instituída será em ouro, e tem a seguinte descrição:

I

anverso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior CINQUENTENÁRIO, na inferior 18º BPM/I, e intercalando-as a destra 1966 e a sinistra 2016; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

II

verso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e na inferior a data de 15.12.1831; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);

III

a medalha prende-se ao suporte da fita por uma estrela de cinco pontas de ouro;

IV

a fita da qual pende é de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura e tem as seguintes cores e dimensões em suas listas:

a

azul – 3mm (três milímetros);

b

vermelho – 3mm (três milímetros);

c

branco – 3mm (três milímetros);

d

ouro - 1mm (um milímetro);

e

azul - 15mm (quinze milímetros);

f

ouro - 1mm (um milímetro);

g

branco – 3mm (três milímetros);

h

vermelho – 3mm (três milímetros);

i

azul – 3mm (três milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do Sol ao centro com sua forma e cor.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.