Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.