Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha ora instituída será em ouro, e tem a seguinte descrição:
I
anverso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior; orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior CINQUENTENÁRIO, na inferior 18º BPM/I, e intercalando-as a destra 1966 e a sinistra 2016; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);
II
verso: escudo redondo de 29mm (vinte e nove milímetros) ao centro o brasão d’armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com as inscrições em caracteres versais maiúsculos, na parte superior POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e na inferior a data de 15.12.1831; sobreposto a duas pistolas em aspa de 35mm (trinta e cinco milímetros);
III
a medalha prende-se ao suporte da fita por uma estrela de cinco pontas de ouro;
IV
a fita da qual pende é de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de altura e tem as seguintes cores e dimensões em suas listas:
a
azul – 3mm (três milímetros);
b
vermelho – 3mm (três milímetros);
c
branco – 3mm (três milímetros);
d
ouro - 1mm (um milímetro);
e
azul - 15mm (quinze milímetros);
f
ouro - 1mm (um milímetro);
g
branco – 3mm (três milímetros);
h
vermelho – 3mm (três milímetros);
i
azul – 3mm (três milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.
§ 3º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e com o símbolo do Sol ao centro com sua forma e cor.
§ 4º
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.