Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.848 de 02 de março de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 18º BPM/I, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 18º BPM/I.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.