Decreto Estadual de São Paulo nº 59.954 de 13 de dezembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A contratação, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, de serviços técnicos profissionais especializados consistentes em pareceres e assessorias ou consultorias técnicas, a que aludem os incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente poderá ser formalizada mediante prévia e fundamentada autorização do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, que deverá atestar a necessidade da medida em face:
da insuficiência de recursos humanos para a mesma finalidade no âmbito da pessoa jurídica correspondente;
- A autorização a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. preceder a publicação de edital de licitação ou da justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso; 2. ser comunicada, com cópia do respectivo ato, ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 3. no caso das entidades autárquicas, ser objeto de representação por seu dirigente superior ao Titular da Pasta de tutela.
A Corregedoria Geral da Administração organizará e disponibilizará, no Portal da Transparência Estadual, criado pelo Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , cadastro dos contratos abrangidos pelo disposto no "caput" do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, celebrados a partir da data de publicação deste último.
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades a que aludem os artigos 1º e 2º deste decreto deverão remeter cópia dos contratos à Corregedoria Geral da Administração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências conducentes ao cumprimento do disposto neste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a procedimentos de contratação em curso quando já tenha sido publicado:
a justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN