JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.954 de 13 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências conducentes ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 59.954 /2013