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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.954 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 1º

A contratação, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, de serviços técnicos profissionais especializados consistentes em pareceres e assessorias ou consultorias técnicas, a que aludem os incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente poderá ser formalizada mediante prévia e fundamentada autorização do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, que deverá atestar a necessidade da medida em face:

I

da insuficiência de recursos humanos para a mesma finalidade no âmbito da pessoa jurídica correspondente;

II

de outras razões de relevante interesse público, devidamente especificadas.

Parágrafo único

- A autorização a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. preceder a publicação de edital de licitação ou da justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso; 2. ser comunicada, com cópia do respectivo ato, ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 3. no caso das entidades autárquicas, ser objeto de representação por seu dirigente superior ao Titular da Pasta de tutela.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.954 /2013