Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.954 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contratação, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado, de serviços técnicos profissionais especializados consistentes em pareceres e assessorias ou consultorias técnicas, a que aludem os incisos II e III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, somente poderá ser formalizada mediante prévia e fundamentada autorização do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, que deverá atestar a necessidade da medida em face:
I
da insuficiência de recursos humanos para a mesma finalidade no âmbito da pessoa jurídica correspondente;
II
de outras razões de relevante interesse público, devidamente especificadas.
Parágrafo único
- A autorização a que alude o "caput" deste artigo deverá: 1. preceder a publicação de edital de licitação ou da justificação a que alude o "caput" do artigo 26 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso; 2. ser comunicada, com cópia do respectivo ato, ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 51.870, de 5 de junho de 2007 ;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 3. no caso das entidades autárquicas, ser objeto de representação por seu dirigente superior ao Titular da Pasta de tutela.