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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.954 de 13 de dezembro de 2013

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Art. 2º

No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização, observado, quanto a esta, o disposto no item 2 do parágrafo único do mesmo dispositivo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.794, de 9 de novembro de 2018 (art.1º) :"Artigo 2º - No âmbito das empresas cuja maioria do capital votante seja detida pela Fazenda do Estado, bem assim no das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto dependerá de autorização do respectivo dirigente superior, que remeterá cópia ao Titular da Secretaria de Estado de tutela para fins de fiscalização." (NR)
Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.954 /2013