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Decreto Estadual de São Paulo nº 59.554 de 27 de setembro de 2013

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho do Artesanato Paulista - CAP, da Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica organizado nos termos deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.606, de 5 de abril de 2021 (art.1º) :"Artigo 1º - O Conselho do Artesanato Paulista - CAP, da Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica organizado nos termos deste decreto." (NR)

Art. 2º

O Conselho do Artesanato Paulista tem por objetivo assessorar o Estado de São Paulo na definição das políticas de incentivo ao artesanato local, cabendo-lhe:

I

aprovar o Plano Estadual do Artesanato;

II

definir as áreas prioritárias para a implantação desse Plano;

III

identificar e promover a articulação com programas municipais, estaduais e federais de incentivo ao artesanato;

IV

avaliar as medidas de fomento ao artesanato estadual, sugerindo correções e ajustes;

V

aprovar e implementar o regimento do Conselho e suas alterações.

Art. 3º

O Conselho do Artesanato Paulista é composto dos seguintes membros:

I

1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que será seu Presidente;

b

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

c

Secretaria de Turismo;

d

Secretaria da Cultura;

II

2 (dois) representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de livre escolha do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.606, de 5 de abril de 2021 (art.1º) :"I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;b) Secretaria de Desenvolvimento Regional;c) Secretaria de Turismo;d) Secretaria da Cultura e Economia Criativa;II - 2 (dois) representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de livre escolha do Secretário de Desenvolvimento Econômico;" (NR)

III

6 (seis) representantes dos artesãos sediados no Estado de São Paulo, escolhidos pela categoria, na forma prevista em regulamento eleitoral.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá 1(um) suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser destituídos a qualquer tempo.

§ 3º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 6º

Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão indicados ao Governador pelos titulares das respectivas Pastas até 15 (quinze) dias antes do término do mandato ou até 5 (cinco) dias após a vacância que ocorrer no curso deste.§ 7º - O regulamento eleitoral a que alude o inciso III deste artigo será elaborado pelo Conselho e aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.606, de 5 de abril de 2021 (art.1º) :"§ 7º - O regulamento eleitoral a que alude o inciso III deste artigo será elaborado pelo Conselho e aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR)

§ 8º

O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 4º

Ao Presidente do Conselho do Artesanato Paulista compete:

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 5º

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 59.554 de 27 de setembro de 2013