Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.554 de 27 de setembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho do Artesanato Paulista é composto dos seguintes membros:
I
1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que será seu Presidente;
b
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
c
Secretaria de Turismo;
d
Secretaria da Cultura;
II
III
6 (seis) representantes dos artesãos sediados no Estado de São Paulo, escolhidos pela categoria, na forma prevista em regulamento eleitoral.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá 1(um) suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo ser destituídos a qualquer tempo.
§ 3º
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 5º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 6º
§ 8º
O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.