JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 56.307 de 21 de outubro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Acessibilidade Comunicacional visando a que a compra e a edição de material bibliográfico sejam também disponibilizadas no padrão internacional "Daisy - Digital Acessible System", consistente em solução tecnológica aberta conforme definido pelo protocolo ANSINISO Z39.86-2005 (http://www.daisy.org/daisy-standard).

§ 1º

A implementação do programa a que alude o "caput" deste artigo obedecerá a cronograma a ser fixado por resolução conjunta das Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Educação, de Gestão Pública e da Cultura.

§ 2º

Havendo reconhecida impossibilidade ou inadequação de utilização do padrão Daisy deverá ser adotado o formato acessível mais adequado entre os formatos disponíveis: ampliado, Braille e áudio.

Art. 2º

Fica instituído Grupo de Trabalho, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de apresentar propostas objetivando implementar o programa de que trata o artigo 1º deste decreto, bem como com especial ênfase na eliminação de barreiras na comunicação para pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- O Grupo de Trabalho de que trata este artigo terá ainda como incumbência propor a criação da Comissão Paulista de Acessibilidade em Material Bibliográfico.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto, será integrado por membros que representem:

I

a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

a Secretaria da Educação;

III

a Secretaria de Gestão Pública;

IV

a Secretaria da Cultura.

Art. 4º

Caberá ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir seus estudos no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de instalação dos trabalhos.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 56.307 de 21 de outubro de 2010