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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.307 de 21 de outubro de 2010

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Art. 5º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto deverá concluir seus estudos no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de instalação dos trabalhos.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 56.307 /2010