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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.307 de 21 de outubro de 2010

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Art. 4º

Caberá ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 56.307 /2010