Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.307 de 21 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência designar os membros do Grupo de Trabalho, devendo as indicações serem encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.