Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual - MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
- Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.
- A lista única de que trata o "caput" deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010
Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:
os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;
as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.
O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007 .
Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios: 1. a licença ou autorização não for indeferida; 2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.
A licença ou autorização concedida nos termos do § 2º do artigo anterior não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.
Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
- As normas consolidadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.