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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009

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Art. 1º

Para obter o licenciamento e iniciar suas atividades, o Microempreendedor Individual - MEI receberá dos órgãos e entidades estaduais tratamento simplificado, diferenciado e favorecido, nos termos deste decreto, quando exercer qualquer das atividades descritas na lista de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, fixada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único

- Para os fins deste decreto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 54.498 /2009