Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
Parágrafo único
- As normas consolidadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.