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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009

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Art. 5º

Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.

Parágrafo único

- As normas consolidadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.498 /2009