Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI.
Parágrafo único
- As normas consolidadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.