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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009

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Art. 3º

Quando sua atividade estiver incluída na lista a que se refere o artigo 2º deste decreto, o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:

I

os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio contidos nas legislações pertinentes;

II

as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.

§ 1º

O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II deste artigo será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007 .

§ 2º

Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios: 1. a licença ou autorização não for indeferida; 2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.498 /2009