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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.498 de 30 de junho de 2009

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Art. 2º

Caberá ao Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas - CADEMP, instituído pelo Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007, definir, em lista única, as atividades cujo grau de risco seja considerado baixo pelos órgãos e entidades estaduais competentes para a prática dos atos de fiscalização dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio.

Parágrafo único

- A lista única de que trata o "caput" deste artigo será divulgada aos interessados e ficará disponível, para consulta, na rede mundial de computadores.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.660, de 30 de março de 2010

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.498 /2009