Decreto Estadual de São Paulo nº 54.026 de 16 de fevereiro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS autorizada a efetuar repasse direto de recursos financeiros, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e destinados ao atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social, na seguinte conformidade:
para os Fundos Municipais de Assistência Social, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, para o financiamento total ou parcial dos serviços socioassistenciais e de natureza continuada classificados, exclusivamente, no Programa Estadual de Proteção Social - Básica e Especial;
para pessoas físicas, por meio dos programas de complementação e transferência de renda "Ação Jovem", instituído pelo Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007 , e "Renda Cidadã", instituído pela Resolução SEADS-1, de 2 de março de 2005, observado o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.
A liberação dos recursos a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerá ao disposto no artigo 2º da Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008, devendo o Plano Municipal de Assistência Social observar o constante no sítio "www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br".
A transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social, cumpridos os requisitos a que alude o artigo anterior, dar-se-á na forma a ser disciplinada por resolução do Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Cabe à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio das suas unidades, coordenar, monitorar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como avaliar a execução das ações financiadas.
- O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo se dará por meio da apresentação à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social de relatório da execução físico-financeira, a ser elaborado pelo respectivo Município, nos termos e periodicidade definidos em resolução do Titular da Pasta.
A liberação, fiscalização, aplicação e devolução dos recursos de que trata o artigo anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social será feita pelos respectivos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.383, de 8 de novembro de 2010 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social atenderá às instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.". (NR)
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social editará, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto, normas complementares para sua execução.