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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.026 de 16 de fevereiro de 2009

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Art. 4º

Cabe à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio das suas unidades, coordenar, monitorar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social, bem como avaliar a execução das ações financiadas.

Parágrafo único

- O acompanhamento da aplicação dos recursos a que alude o "caput" deste artigo se dará por meio da apresentação à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social de relatório da execução físico-financeira, a ser elaborado pelo respectivo Município, nos termos e periodicidade definidos em resolução do Titular da Pasta.