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Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC´s passam a ser celebrados com observância no disposto neste decreto.

Art. 2º

Os termos de que trata o artigo anterior poderão ser celebrados:

I

pelas Secretarias de Estado;

II

pelas autarquias, inclusive de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;

III

pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;

IV

pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Art. 3º

A celebração dos termos de ajustamento de conduta pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá necessariamente de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º

Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, instruídos com:

I

manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;

II

manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente da autarquia, do Presidente da empresa ou sociedade de economia mista, do Presidente da fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o termo de ajustamento de conduta;

III

estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único

- Os processos e expedientes oriundos das entidades de que tratam os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Art. 5º

O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado devolverá de plano os processos e expedientes que não observarem o disposto no artigo 4º deste decreto.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007