Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os termos de que trata o artigo anterior poderão ser celebrados:

I

pelas Secretarias de Estado;

II

pelas autarquias, inclusive de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;

III

pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;

IV

pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.