Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os termos de que trata o artigo anterior poderão ser celebrados:
I
pelas Secretarias de Estado;
II
pelas autarquias, inclusive de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;
III
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;
IV
pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.