Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A celebração dos termos de ajustamento de conduta pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá necessariamente de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.