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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007

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Art. 4º

Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, instruídos com:

I

manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;

II

manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente da autarquia, do Presidente da empresa ou sociedade de economia mista, do Presidente da fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o termo de ajustamento de conduta;

III

estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único

- Os processos e expedientes oriundos das entidades de que tratam os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.