Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, instruídos com:
I
manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;
II
manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente da autarquia, do Presidente da empresa ou sociedade de economia mista, do Presidente da fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o termo de ajustamento de conduta;
III
estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único
- Os processos e expedientes oriundos das entidades de que tratam os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.