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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 52.201 de 26 de setembro de 2007

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Art. 2º

Os termos de que trata o artigo anterior poderão ser celebrados:

I

pelas Secretarias de Estado;

II

pelas autarquias, inclusive de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;

III

pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;

IV

pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.