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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.002 de 26 de julho de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso IV do artigo 9º: "IV - Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, com: a) Núcleo de Monitoria; b) Núcleo de Manutenção; c) Núcleo Administrativo;"; (NR)

II

do artigo 23:

a

a alínea "c" do inciso III: "c) Centro de Suporte em Informática, Centro de Manutenção e Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)

b

a alínea "c" do inciso IV: "c) Centro de Aprovisionamento, do Departamento de Infra-Estrutura;"; (NR)

c

a alínea "j" do inciso V: "j) Núcleo de Monitoria, Núcleo de Manutenção e Núcleo Administrativo, do Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista;"; (NR)

III

o inciso I do artigo 51: "I - por meio do Núcleo de Monitoria, prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública ao Palácio Boa Vista;". (NR).

Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 51, os incisos IV e V: "IV - em relação ao acervo artístico-cultural do Palácio Boa Vista, em integração e cooperação com o Grupo de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, observadas as normas e os procedimentos pertinentes: a) promover o desenvolvimento dos trabalhos que se fizerem necessários à preservação e ao controle do acervo, mantendo permanentemente informado o Grupo a que se refere o "caput" deste inciso; b) prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública ao Palácio, produzindo relatórios periódicos a respeito, inclusive com dados estatísticos; V - gerenciar: a) a hospedagem oficial; b) a infra-estrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;";

II

ao artigo 69, o inciso VI: "VI - acompanhar as atividades do auxílio-alimentação.".

Art. 3º

Ficam extintos, no Quadro da Casa Civil, os seguintes cargos vagos:

I

2 (dois) de Chefe de Seção;

II

1 (um) de Encarregado de Setor.

Parágrafo único

- O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 31 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.002 de 26 de julho de 2006