Anexo
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA E A ENTIDADE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá, nº 51, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ nº , representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2002, e despacho governamental publicado no Diário Oficial de de de 2002, doravante designada SECRETARIA, e a entidade cultural privada sem fins lucrativos com sede à , inscrita no CNPJ nº , representada de acordo com seus estatutos por , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº , e C.P.F. nº , doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, objetivando a atuação conjunta dos partícipes para a realização da exposição , que acontecerá em , no , conforme Plano de Trabalho de fls. , do Processo SC nº , que passa a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Dos Partícipes
I - À SECRETARIA incumbe:
a) repassar à ENTIDADE os recursos previstos na cláusula quarta, nas condições estipuladas neste convênio;
b) acompanhar a execução e o desenvolvimento do projeto, conforme especificado no Plano de Trabalho, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas, de maneira satisfatória, as finalidades visadas;
c) examinar e aprovar as prestações de contas relativas ao ajuste no que tange às verbas repassadas;
d) supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica da ENTIDADE, oferecendo-lhe suporte, se necessário;
e) orientar os trabalhos de implantação do evento bem como a preparação da programação;
f) oferecer apoio técnico para o treinamento do pessoal envolvido com o evento;
g) definir a localização do espaço dentro do próprio estadual, que será utilizado exclusivamente para os objetivos ora colimados, bem como dos equipamentos necessários ao cumprimento do ajuste, que estiverem disponíveis, franqueando seu uso à ENTIDADE, a título precário;
h) apurar a responsabilidade por eventuais danos materiais causados no imóvel e/ou equipamentos, em decorrência da utilização pactuada.
II - À ENTIDADE incumbe:
a) implantar e desenvolver o projeto a ser executado, consoante Plano de Trabalho, sob sua responsabilidade técnica;
b) manter o espaço e/ou equipamentos, cujo uso lhe forem franqueados, em perfeito estado de conservação e usá-los exclusivamente para a finalidade prevista na cláusula primeira do convênio;
c) desocupar o espaço e devolver os equipamentos que lhe foram franqueados, em estado normal de uso, nas hipóteses de rescisão ou denúncia desta avença ou quando esgotado seu prazo de vigência;
d) responsabilizar-se pela higiene, segurança e vigilância do espaço franqueado e dos bens nele alocados;
e) providenciar o adequado transporte das obras e sua devida instalação no local do evento;
f) responsabilizar-se pelo acervo que for enviado à exposição, inclusive pelo seguro, mediante cláusula "prego a prego", das obras que farão parte do evento;
g) providenciar, quando for o caso, a cooperação dos consulados, no sentido de facilitar a liberação das obras oriundas de país estrangeiro;
h) identificar sempre a parceria com o Estado na promoção do evento, confeccionando placas indicativas, quando for o caso, com orientação da SECRETARIA;
i) treinar o pessoal envolvido com a realização do evento;
j) fomentar a participação da comunidade nas atividades do evento, quer por meio de folhetos informativos, quer por intermédio de monitores especialmente treinados;
l) divulgar, pelos meios que entender conveniente, a realização do evento, inclusive com entrevistas na imprensa;
m) providenciar o patrocínio de empresas em apoio complementar ao custo do evento;
n) expedir convites;
o) submeter à aprovação da SECRETARIA, com antecedência, quaisquer alterações que sejam necessárias nos programas e projetos estabelecidos;
p) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre sua liberação e a efetiva utilização, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
q) apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e plano de aplicação dos recursos financeiros previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
r) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos.
Parágrafo único - As receitas resultantes das aplicações financeiras previstas na alínea "p" do inciso II desta cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor indicado no ajuste e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuserem os estatutos sociais.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão - Secretaria Estadual da Cultura, Unidade Orçamentaria - Transferências a Entidades Sem Fins Lucrativos, Programa de Trabalho nº e Natureza da Despesa , do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos serão repassados à ENTIDADE, mediante depósito em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S.A., em ( ) parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso e em compatibilidade com o Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela SECRETARIA.
§ 2º - O plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderá ser alterado mediante expressa autorização da SECRETARIA, fundamentada em manifestação técnica do setor competente, diante da comprovação de justa causa e desde que não implique em alteração do objeto do convênio.
§ 3º - Os recursos financeiros a cargo da SECRETARIA limitam-se ao valor estipulado neste convênio, ficando as demais despesas inerentes à realização da exposição às expensas da ENTIDADE.
§ 4º - Findo o prazo de vigência do convênio, a ENTIDADE encaminhará à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas correspondente, independentemente do cumprimento das normas editadas pelo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio vigorará por ( ) dias, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Secretário da Cultura, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas a ser apresentada pela ENTIDADE à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, deverá ser feita na forma de relatório demonstrando o cumprimento do objeto do convênio, integrada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de convênio, do Plano de Trabalho que o integra e do plano de aplicação dos recursos financeiros;
II - demonstrativo de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
III - conciliação do saldo bancário com cópia do extrato da respectiva conta;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA.
§ 1º - Nos casos de não utilização dos recursos para o fim ajustado ou de sua aplicação indevida, obriga-se a ENTIDADE a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelos índices de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.
§ 2º - O descumprimento pela ENTIDADE do pactuado nesta cláusula, acarretará imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por motivo de infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste convênio, não solucionadas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO DA CULTURA
PRESIDENTE DA ENTIDADE
ANEXO II
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA E A ENTIDADE OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS VISANDO À EXECUÇÃO DE PROJETO INSTITUCIONAL DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO EDÍFÍCIO , TOMBADO PELO CONDEPHAAT
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá, nº 51, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ nº , representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2002, e despacho governamental publicado no Diário Oficial de de de , doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade cultural privada sem fins lucrativos , com sede à , inscrita no CNPJ nº , representada de acordo com seus estatutos por , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº , e C.P.F. nº , doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros à ENTIDADE, objetivando a atuação conjunta dos partícipes para a execução do projeto institucional de recuperação e restauração de (especificar no que consistem os trabalhos de recuperação) do próprio estadual , tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, conforme projeto e Plano de Trabalho de fls. , do Processo SC nº , previamente aprovados pelo Conselho e pela SECRETARIA, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
I - À SECRETARIA incumbe:
a) repassar à ENTIDADE os recursos previstos na cláusula quarta, nas condições estipuladas neste convênio;
b) acompanhar a execução e o desenvolvimento do projeto básico, conforme especificado no Plano de Trabalho, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas, de maneira satisfatória, as finalidades visadas;
c) examinar e aprovar as prestações de contas relativas ao ajuste no que tange às verbas repassadas;
d) supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica da ENTIDADE, oferecendo-lhe suporte, se necessário;
e) oferecer apoio técnico para o pessoal envolvido com o projeto de restauração e recuperação;
f) franquear à ENTIDADE, a título precário, o uso do espaço suficiente e necessário à realização do projeto, bem como dos equipamentos apropriados ao cumprimento do ajuste, que estiverem disponíveis, os quais serão utilizados exclusivamente para os objetivos ora colimados;
g) apurar a responsabilidade por eventuais danos materiais causados no imóvel e/ou equipamentos, em decorrência da utilização pactuada.
II - À ENTIDADE incumbe:
a) implantar e desenvolver o projeto a ser executado, consoante Plano de Trabalho, sob sua responsabilidade técnica e em conformidade com a aprovação do CONDEPHAAT;
b) manter o espaço e/ou equipamentos, cujo uso lhe for franqueado, em perfeito estado de conservação e usá-los exclusivamente para a finalidade prevista na cláusula primeira do convênio, desocupando o espaço e devolvendo os equipamentos ao término das obras e serviços;
c) responsabilizar-se pela higiene, segurança e vigilância do edifício e dos bens nele alocados;
d) responsabilizar-se pelo acervo existente no local, embalando-o de maneira adequada para evitar eventuais danos, ou removendo-o, quando for o caso, para outro local previamente autorizado pela SECRETARIA, responsabilizando-se pelo transporte e seguro.
e) identificar sempre a parceria com o Estado, confeccionando placas indicativas, com orientação da SECRETARIA;
f) treinar o pessoal envolvido com a realização do projeto considerando a singularidade do edifício;
g) divulgar, pelos meios que entender conveniente, o projeto de restauração e recuperação do edifício;
h) providenciar o patrocínio de empresas em apoio complementar ao custo das obras e serviços;
i) submeter à aprovação da SECRETARIA, com antecedência, quaisquer alterações que sejam necessárias no projeto estabelecido;
j) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre sua liberação e a efetiva utilização, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
l) apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e plano de aplicação dos recursos financeiros previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
m) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;
n) prestar contas nos moldes das instruções específicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à SECRETARIA, na forma especificada na cláusula sexta deste convênio.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008
"o) complementar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da despesa decorrente da execução do objeto.".
Parágrafo único - As receitas resultantes das aplicações financeiras previstas na alínea "j", do inciso II desta cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor indicado no ajuste e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuserem os estatutos sociais.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão - Secretaria da Cultura, Unidade Orçamentaria - Transferências a Entidades Sem Fins Lucrativos, Programa de Trabalho nº e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008
Do Valor e dos Recursos
O valor do convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA - Unidade Orçamentária - Programa de Trabalho e Natureza de Despesa , do exercício vigente, e R$ ( ) de responsabilidade da ENTIDADE.". (NR)
§ 1º - Os recursos serão repassados à ENTIDADE, mediante depósito em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S.A., em ( ) parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso e em compatibilidade com o Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela SECRETARIA.
§ 2º - O plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderá ser alterado mediante expressa autorização da SECRETARIA, fundamentada em manifestação técnica do setor competente, diante da comprovação de justa causa e desde que não implique em alteração do objeto do convênio.
§ 3º - Os recursos financeiros a cargo da SECRETARIA limitam-se ao valor estipulado neste convênio, ficando as demais despesas inerentes à recuperação e restauração às expensas da ENTIDADE.
§ 4º - Findo o prazo de vigência do convênio, a ENTIDADE encaminhará à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas correspondente, independentemente do cumprimento das normas editadas pelo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O presente convênio vigorará por ( ) dias, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Secretário da Cultura, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas a ser apresentada pela ENTIDADE à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e serviços, deverá ser feita na forma de relatório demonstrando o cumprimento do objeto do convênio, integrada dos seguintes documentos:
I - cópia do termo de convênio, do Plano de Trabalho que o integra e do plano de aplicação dos recursos financeiros;
II - demonstrativo de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
III - conciliação do saldo bancário com cópia do extrato da respectiva conta;
IV - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA;
§ 1º - Nos casos de não utilização dos recursos para o fim ajustado ou de sua aplicação indevida, obriga-se a ENTIDADE a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelos índices de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.
§ 2º - O descumprimento pela ENTIDADE do pactuado neste cláusula, acarretará imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por motivo de infração legal.
Parágrafo único - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste convênio, não solucionadas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO DA CULTURA
PRESIDENTE DA ENTIDADE
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008
ANEXO III
a que alude o artigo 3º do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008
CONVÊNIO Nº /
PROCESSO SC /
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA CULTURA, E A ENTIDADE , PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá nº 51, na cidade de São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ sob nº 51.531.051/0001-80, representada por seu Titular , nos termos da autorização constante do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 53.743, de 1º de novembro de 2008, e despacho publicado no Diário Oficial de de de , doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade , com sede na , nº , na cidade de - SP, inscrita no CNPJ sob n° , representada de acordo com seu ato constitutivo por , RG n° e CPF , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, e Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a realização do projeto/evento cultural , conforme plano de trabalho de fls. dos autos do processo SC nº / , que integrará o presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - à SECRETARIA incumbe:
a) repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as cláusulas quarta e quinta;
b) analisar e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos repassados;
c) indicar o gestor para o presente convênio;
d) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
II - à ENTIDADE incumbe:
a) realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, constante do plano de trabalho;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste convênio a participação do Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
d) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do objeto, colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, prestando informações, sempre que solicitadas, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do presente ajuste;
f) garantir a ampla divulgação do projeto/evento por meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners, além de ações de promoção junto a escolas e outras entidades dos Municípios onde serão realizados os espetáculos;
g) complementar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, cobrindo o total da despesa decorrente da execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor do Convênio
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$ ( ) de responsabilidade da ENTIDADE.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos à ENTIDADE, originários do Tesouro do Estado, onerarão o órgão da SECRETARIA - Unidade Orçamentária - Programa de Trabalho e Natureza das Despesas do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste ajuste.
§ 2º - A ENTIDADE deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, a ENTIDADE compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública, quando a utilização dos saldos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar do demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste;
3. a ENTIDADE anexará os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, os quais integrarão a prestação de contas que será prestada à SECRETARIA;
4. o descumprimento do disposto nos itens anteriores obrigará a ENTIDADE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até o período do efetivo depósito.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados em parcelas, conforme cronograma de desembolso de fl. do processo SC nº / , sendo a primeira parcela liberada em até dias da data da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo único - A liberação da segunda parcela e subseqüentes fica condicionada à comprovação da regular aplicação da parcela anteriormente liberada.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
Independentemente das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência, a ENTIDADE, após a conclusão do objeto, deverá apresentar prestação de contas à SECRETARIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o manual de prestação de contas a ser fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade da ENTIDADE
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no item 4, do parágrafo segundo, da cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio será de ( ) dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado, mediante justificativa por escrito, termo aditivo e prévia autorização do Titular da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretação e aplicação deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem assim de pleno e comum acordo, firmam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de idêntico teor e forma.
São Paulo, de de
Secretário da Cultura Presidente da Entidade
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.694, de 19 de agosto de 2009
ANEXO III
a que alude o artigo 3º do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto 54.694, de 19 de agosto de 2009
CONVÊNIO Nº /
PROCESSO SC /
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA CULTURA, E A ENTIDADE , PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO/EVENTO CULTURAL
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, com sede à Rua Mauá nº 51, na cidade de São Paulo - Capital, inscrita no CNPJ sob nº 51.531.051/0001-80, representada por seu Titular , nos termos da autorização constante do Decreto nº 46.782, de 24 de maio de 2002, alterado pelos Decretos nº 53.743, de 1º de dezembro de 2008, e Decreto nº , de de de 2009, doravante designada simplesmente SECRETARIA, e a entidade , com sede na , nº , na cidade de - SP, inscrita no CNPJ sob n° , representada de acordo com seu ato constitutivo por , RG n° e CPF , doravante denominada simplesmente ENTIDADE, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, e Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a realização do projeto/evento cultural , conforme plano de trabalho de fls. dos autos do processo SC nº / , que integra o presente instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
I - compete à SECRETARIA:
a) repassar à ENTIDADE os recursos alocados, de acordo com as cláusulas quarta, quinta e sexta;
b) analisar e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos repassados;
c) indicar o gestor para o presente convênio;
d) fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
II - compete à ENTIDADE:
a) realizar, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, constante do plano de trabalho;
b) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes do presente convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
c) fazer constar em todos e quaisquer materiais de divulgação que versem sobre o objeto deste convênio a participação do Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Cultura, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal;
d) aplicar os recursos financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
e) prestar contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do objeto, colocando à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, prestando informações, sempre que solicitadas, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do presente ajuste;
f) garantir a ampla divulgação do projeto/evento por meio de assessoria de imprensa, internet, cartazes, banners, além de ações de promoção junto a escolas e outras entidades dos Municípios onde serão realizados os espetáculos;
g) complementar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA cobrindo o total da despesa decorrente da execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e da Fiscalização do Convênio
O controle e a fiscalização da execução do presente convênio incumbirão, pela SECRETARIA, ao respectivo representante a ser indicado e, pela ENTIDADE, ao seu representante legal, nos termos do que dispuser seu ato constitutivo.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor do Convênio
O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade da SECRETARIA."
Observação: na hipótese de projeto/evento cultural que contemple contrapartida em dinheiro por parte da entidade convenente, deverá ser adotada a seguinte redação para a cláusula quarta deste Anexo III:
O valor do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$ ( ) de responsabilidade da ENTIDADE.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Os recursos a serem transferidos à ENTIDADE, originários do Tesouro do Estado, onerarão o órgão da SECRETARIA - Unidade Orçamentária - Programa de Trabalho e Natureza das Despesas do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à ENTIDADE em função deste convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste ajuste.
§ 2º - A ENTIDADE deverá observar, ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre as liberações e sua efetiva utilização, a ENTIDADE compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública, quando a utilização dos saldos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar do demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste;
3. a ENTIDADE anexará os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, os quais integrarão a prestação de contas que será prestada à SECRETARIA;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo e no parágrafo primeiro obrigará a ENTIDADE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até o período do efetivo depósito.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados conforme cronograma de desembolso de fl. do processo SC nº / , observado o disposto no § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
Independentemente das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência, a ENTIDADE, após a conclusão do objeto, deverá apresentar prestação de contas à SECRETARIA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o manual de prestação de contas a ser fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação prévia por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade da ENTIDADE
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Parágrafo único - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no item 4, do parágrafo segundo, da cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio será de ( ) dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado, mediante justificativa por escrito, termo aditivo e prévia autorização do Titular da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de interpretação e aplicação deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem assim de pleno e comum acordo, firmam os partícipes o presente instrumento, em 3 (três) vias de idêntico teor e forma.
São Paulo, de de 200
SECRETÁRIO DA CULTURA PRESIDENTE DA ENTIDADE