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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.782 de 24 de maio de 2002

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no artigo 5º, incisos II a V, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 , cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.