O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei nº 10.549 de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos ao setor privado e investimentos de infraestrutura.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.916, de 8 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :
"Artigo 1° - O Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, instituído pela Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, nele inserido, destinam-se a promover o equilíbrio econômico e social no Estado de São Paulo, mediante a concessão de financiamentos e empréstimos, a equalização de encargos financeiros decorrentes de operações de crédito ao setor privado, e a realização de investimentos em infra-estrutura.". (NR)
Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, além das atribuições constantes no artigo 4º do Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997, definir as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos pelo Programa.
- O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, para o desempenho de suas atividades no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - PDR, contará com a contribuição das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES poderá delegar a um Comitê Orientador o exercício das competências atinentes à função de orientação da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR.§ 1º - O Comitê Orientador a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:1. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, ou seu representante, que será o seu Presidente;2. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;3. um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;4. um representante da Secretaria da Fazenda;5. um representante da Secretaria do Meio Ambiente;6. um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;7. um representante da Secretaria de Esportes e Turismo;8. um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;9. um representante das Universidades Estaduais, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP;10. um representante dos trabalhadores da região atendida pelo Fundo;11. um representante dos empresários da região atendida pelo Fundo;12. um representante dos Municípios da região atendida pelo Fundo, indicado pelos respectivos Prefeitos;13. um representante da comunidade escolhido entre entidades sociais ou de classe, movimentos populares, associações, autoridades eclesiais e outras.§ 2º - Os representantes das Secretarias de Estado e do SEBRAE serão designados pelos respectivos Secretários e pelo Presidente da entidade.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"§ 1º - O Comitê Orientador a que se refere o "caput" deste artigo terá a seguinte composição:1. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;2. um representante da Secretaria de Governo;3. um representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento;4. um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;5. um representante da Secretaria de Turismo;6. um representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;7. um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;8. um representante da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – INVESTE SÃO PAULO;9. um representante da DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Comitê Orientador serão designados pelos respectivos Secretários de Estado e Presidentes de entidades, a partir de convocação do Secretário de Desenvolvimento Econômico." (NR)
Os representantes a que aludem os itens 9, 10, 11, 12 e 13 do § 1º deste artigo serão convidados a participar do Comitê pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
O Comitê Orientador terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
fixar as condições dos financiamentos e dos empréstimos, ou seja, a participação financeira do Estado, o prazo e a forma de pagamento, os encargos financeiros e as garantias mínimas dessas operações, tendo em vista as modalidades dos empreendimentos, as carências e os potenciais sócio-econômicos da região;
fixar os limites globais para a concessão de financiamentos e empréstimos, observadas as disponibilidades do Fundo;
apreciar e enquadrar os projetos dos financiamentos ou empréstimos solicitados e quando for o caso, acionar o agente financeiro Banco Nossa Caixa S/A para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"III - apreciar e enquadrar os projetos de financiamentos ou empréstimos solicitados e, quando for o caso, acionar o agente financeiro Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. para avaliação e cobrança dos financiamentos e empréstimos;" (NR)
manter acompanhamento mensal de todos os fluxos financeiros junto ao agente financeiro;
estabelecer, sob referendo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, as diretrizes e as prioridades dos empreendimentos a serem atendidos com recursos do Fundo;
estabelecer normas de fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo.
- A Secretaria de Economia e Planejamento ficará encarregada de propor ao Comitê o Manual de Política Operacional do Fundo, contendo o conjunto de diretrizes e prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir das carências e os potenciais sócio-econômicos da região.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"VI – aprovar o Manual de Política Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira – FVR;"; (NR)"VII- aprovar a prestação de contas anual apresentada por meio de documentos financeiros que demonstrem a movimentação financeira e resultados operacionais do Fundo, apresentado pela Desenvolve SP.Parágrafo único – Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico propor ao Comitê Orientador o Manual Operacional do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, contendo o conjunto de diretrizes, prioridades e as condições gerais de financiamento e dos empréstimos, elaboradas a partir dos potenciais socioeconômicos da região." (NR)
Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Orientador utilizar-se-á da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.§ 1º - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico designará representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições.§ 2º - Em casos complexos a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica previstas no artigo anterior, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 5º - O Comitê Orientador valer-se-á, para o exercício de suas atribuições, da infraestrutura técnica e administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.§ 1º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico designará um representante para exercer a função de Secretário Executivo junto ao Comitê Orientador e estabelecerá, em 30 dias, as respectivas atribuições, bem como o regimento interno do Comitê Orientador.§ 2º - Em casos complexos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá solicitar a outras entidades públicas ou privadas a análise e a fiscalização técnica previstas no artigo 4º deste decreto, observadas as normas legais e regulamentos pertinentes.§ 3º - O Comitê Orientador manterá canal permanente de comunicação com a população e os agentes econômicos atuantes no Vale do Ribeira, podendo valer-se, para tanto, de consultas e audiências públicas e ferramentas informatizadas de manifestação." (NR)
O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e atuará como mandatário do Estado:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.1º) :"Artigo 6º - A DESENVOLVE SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é o administrador do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, atuando como mandatário do Estado: (NR)I - na aprovação do crédito dos projetos enquadrados, através de carta consulta, e comunicados pelo Comitê Orientador;II - na contratação, gestão e cobrança dos financiamentos e empréstimos realizados com recursos do Fundo;III - na liberação dos recursos, nos casos de investimentos em infra-estrutura, mediante autorização específica do Comitê Orientador.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.903, de 01 de abril de 2020 (art.2º) :"IV - na movimentação financeira do Fundo, inclusive da conta específica em que se encontram os recursos, na gestão da carteira e na cobrança de inadimplemento de beneficiários;
na negociação de inadimplemento, submetendo ao Comitê Orientador parecer técnico sobre a assunção, ou não, de condições gerais;
na prestação de contas mensal da operação do Fundo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico."
Artigo 7º - O objetivo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR, inserido no Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, é a promoção da elevação do nível de desenvolvimento econômico e social da região, de modo a obter maior equilíbrio no desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1º, da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000.
Artigo 8º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira - FVR será constituído pelos seguintes recursos:
I - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), suplementados no orçamento de 2000, nos termos do Decreto nº 45.571, de 26 de dezembro de 2000, e inscritos em Restos a Pagar, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000;
II - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios participantes do Programa;
III - saldo remanescente do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira criado pela Lei nº 7.522 de 20 de setembro de 1991;
IV - recursos originários de entidades de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - amortizações de financiamentos e empréstimos concedidos.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2001
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 15/05/2001
Atualizado em: 02/04/2020 11:13
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